DECRETO EXECUTIVO Nº 033/2021
18/05/2021

DECRETO EXECUTIVO Nº 033/2021
ESTABELECE MEDIDAS RESTRITIVAS DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE COQUEIROS DO SUL VISANDO RESTRINGIR O NÍVEL DE CONTÁGIO DECORRENTE DA COVID19, ESTABELECE MEDIDAS PARA O FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, PARA OS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURANTES, BARES, TRANSPORTE PÚBLICO, ATIVIDADES COLETIVAS E OUTROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALOIR CHAPUIS, Prefeito Municipal do município de Coqueiros do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município de Coqueiros do Sul, e com base na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, e:
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública em razão do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que no Município de Coqueiros do Sul não há hospital e que a estrutura de saúde instalada está organizada, seja com recursos materiais e humanos para atender prioritariamente a atenção básica em saúde;
CONSIDERANDO o fato do esgotamento da estrutura do HCC – Hospital de Caridade de Carazinho – RS, nosocômio de referência para o Município de Coqueiros do Sul – RS.
CONSIDERANDO que a região do Estado do Rio Grande do Sul na qual está enquadrado e englobado o território do Município de Coqueiros do Sul, está, segundo os indicadores e as novas classificações da Secretaria Estadual de Saúde, enquadrada como em nível de alerta, pelo sistema 3As de Monitoramento da Pandemia, implementado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
CONSIDERANDO a recomendação expressa dos profissionais do serviço municipal de saúde;
CONSIDERANDO o expressivo aumento do número de casos ativos de pessoas contagiadas pelo COVID19 no território do Município;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
D E C R E T A:
Art. 1º. São estabelecidas, para o período compreendido entre o dia 19 de maio de 2021 à 02 de junho de 2021, medidas a serem implementadas no serviço público municipal, pelos estabelecimentos privados e pela população em geral no território do Município de Coqueiros do Sul – RS, objetivando diminuir o nível de contágio decorrente da COVID19.
Da Conduta da população em Geral
Art. 2º. De forma a resguardar o interesse da coletividade, fica recomendado a população de Coqueiros do Sul:
I- A não circular por vias públicas;
II- Em relação das pessoas de outros municípios que circulam no Município de Coqueiros do Sul que deverão atentar para todos os cuidados necessários para que não contraiam e nem propaguem a doença COVID-19, tomando medidas de higienização e reduzindo quando possível, o contato com outros habitantes.
III- É obrigatório à todas as pessoas o uso de máscara facial, que cubra no mínimo nariz e boca, para a circulação em vias públicas, em estabelecimentos públicos ou estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no município.
Parágrafo Único – Ficam recomendadas as seguintes medidas a serem seguidas:
I – Higienizar bem as mãos com água e sabão;
II – Higienizar constantemente com álcool gel 70% as mãos;
III – Evitar aglomerações e circulação de pessoas em estabelecimento e locais públicos e privados.
Art.3º. Fica vedada a circulação de pessoas que estão em retorno ou retornarão de viagens internacionais, devendo as mesmas respeitar a quarentena de 07 (sete) dias em isolamento domiciliar.
Parágrafo Único – Para pessoas que estão em trânsito e retornaram de viagem interestaduais, se estiverem apresentando sintomas de gripe, febre, coriza, problemas de respiração, deverão entrar em contato imediato com a secretaria de Saúde, a fim de que recebam orientações.
Art. 4º. Fica vedado no território do município o comércio ambulante, motorizado ou não.
Do Comércio e dos Serviços
Art.5º. Os serviços municipais funcionarão da seguinte forma:
Ø Centro Administrativo Municipal, somente com expediente interno, das 7horas às 12 horas, à exceção do setor de arrecadação e fiscalização que realizará atendimento ao público, limitado o acesso de pessoas da comunidade de forma intercalada;
Ø Setor Administrativo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Inspetoria Veterinária, Secretaria Municipal da Agricultura e Secretaria Municipal de Obras, Viação e Trânsito, somente expediente interno, das 7 horas às 12 horas;
Ø Serviços de campo (serviços externos) da Secretaria Municipal da Agricultura e Secretaria Municipal de Obras, Viação e Trânsito, serão organizadas em dois turnos de servidores, atuando um, das 7 horas às 12 horas e o outro das 12,30 horas às 17,30 horas;
Ø Secretaria Municipal da Saúde funcionará em horário de atendimento normal ao público, das 8 horas às 12 horas e das 13 às 17 horas, em dias úteis, e há noite e finais de semana sob o sistema de plantões;
Ø As escolas municipais funcionarão em sistema de atendimento remoto aos alunos devendo os professores e monitores fornecer atividades e ficar disponíveis aos alunos no respectivo turno de aula;
Ø Junto às escolas municipais haverá a presença, em forma de revezamento em dois turnos, de serventes e direção escolar visando dar suporte aos professores, alunos e pais, sempre por atendimento remoto;
§ 1º. Será realizada a aferição de temperatura de todos os funcionários ao início de cada expediente e do público em geral nos setores que realizarão atendimento à população, além da disponibilização de álcool em gel 70 % para higienização de mãos.
§ 2º. A equipe de fiscalização e vigilância sanitária realizará fiscalizações de rotina visando exigir o cumprimento das determinações constantes do presente decreto, devendo aplicar pela ordem as seguintes medidas: advertência pessoal, autuação e auto de infração, sem prejuízo de eventuais medidas de ordem penal.
§ 3º. As unidades de Saúde dos Distritos de Xadrez e do Distrito de Igrejinha realizarão horário normal da secretaria de Saúde, funcionando tão somente os serviços de limpeza e de enfermagem, devendo a população para os outros serviços, se encaminhar a Unidade de Saúde da Sede Municipal;
§ 4º. Durante o horário de expediente interno todos os servidores deverão realizar atendimento virtual, indicando-se os seguintes telefones para contato direto pelos munícipes:
a) Centro Administrativo Municipal: (54) 3329 – 7700 e 3329 –7701;
b) Secretaria Municipal da Agricultura: (54) 3329 – 7717
c) Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Inspetoria Veterinária – (54) 3329-7718;
d) Secretaria Municipal de Obras – (54) 3329-7719 ou 3328-7738;
e) Secretaria Municipal da Saúde – (54) 3329 -7720
f) Secretaria Municipal da Educação, Desporto e Assistência Social – (54) 3329-7734
g) Escola Municipal Epitácio Pessoa de Xadrez – (54) 3329-8215
h) Escola Municipal Justiniano Rocha de Igrejinha – (54) 3329-8213
Art. 6º. Os estabelecimentos comerciais e de serviço não essenciais poderão funcionar com 25 % (vinte e cinco por cento) da capacidade instalada enquanto que, os estabelecimentos de serviços essenciais poderão funcionar com no máximo de 50 % (cinquenta por cento da capacidade instalada, no horário das 6 horas às 21 horas.
I – Os bares não poderão manter cadeiras para seus clientes, devendo operar em sistema de pegue e leve;
II – As lojas de conveniência estabelecimentos que operem com fornecimento de lanches, deverão igualmente operar em sistema de pegue e leve;
III – Restaurantes deverão manter o distanciamento de mesas de no mínimo 2 (dois) metros para servir aos clientes;
§ 1º Fica instituído a restrição de circulação de mais de três pessoas nos estabelecimentos comerciais, de serviços;
§2º. Os estabelecimentos e serviços autorizados ao funcionamento, deverão adotar as seguintes medidas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
Art. 7º. Fica expressamente proibida a entrada de vendedores ambulantes no município durante todo o período em que vigorar esse decreto.
Das Academias, Missas, Cultos Religiosos, Campeonatos e Competições
Art. 8º. De forma excepcional, visando resguardar o interesse da coletividade e por medida de segurança e saúde pública, as atividades de Missas e Cultos Religiosos, poderão funcionar com 25 % (vinte e cinco por cento) da capacidade de seus estabelecimentos.
Art. 9º. De forma excepcional, visando resguardar o interesse da coletividade e por medida de segurança e saúde pública, fica vedado pelo prazo referido neste decreto, o funcionamento de academias, centros de treinamento, centros de ginástica, e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas, sob pena de cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Fica suspensa a realização de jogos, campeonatos e competições esportivas, seja em caráter profissional ou amador, mesmo que em áreas abertas.
Dos Velórios
Art. 10. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL
Art. 11. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:
I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e
II – disponibilizar toalhas de papel descartável.
Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Art. 12. Os banheiros públicos e os privados de uso comum deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
§ 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.
Do serviço público municipal
Art. 13. Ficam SUSPENSOS, pelo período de que trata o presente Decreto:
I – Os prazos dos processos administrativos que tramitam junto ao Poder Executivo Municipal, com exceção:
a. de processos licitatórios, em todas as suas modalidades, que sejam de caráter relevante para o atendimento dos serviços públicos e aquisições de bens e materiais;
b. de processos com atendimento prioritário e de relevância social.
Art. 14. Fica instituído turno reduzido de trabalho no serviço público municipal, por medida de saúde pública, no período de que trata o presente decreto, observadas as seguintes disposições:
I – Fica determinado expediente interno, com turno reduzido de trabalho pelos servidores públicos municipais nos horários normal de atendimento, devendo ser priorizado o revezamento por turno de trabalho, conforme escala a ser definida por cada secretaria, setor e departamento municipal, de acordo com a necessidade de atendimento das demandas;
II – O Conselho Tutelar funcionará em regime de dois turnos, com revezamento dos conselheiros, das 8 às 12 horas e das 13 às 17 horas;
III – Será priorizado o atendimento por telefone nos horários mencionados no inciso I, devendo cada secretaria, setor e departamento dispor na sua porta os números para contato, inclusive de celulares particulares;
V – Sendo necessário o atendimento presencial será agendado horário, observando-se as regras de higiene e não contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus);
VI – No prazo de duração deste Decreto, assim como em caso de prorrogação, poderá ocorrer remoção de servidores para a Secretaria Municipal de Saúde;
VII – Todos os veículos pertencentes ao patrimônio municipal deverão permanecer à disposição da Secretaria Municipal de Saúde e suas equipes técnicas.
Art. 15. Ficam liberados de comparecer ao trabalho presencial, durante o período de vigência do presente Decreto:
I - Servidores com mais de 60 (sessenta) anos de idade;
II - Servidores com doenças crônicas e que fazem parte dos grupos de risco de contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
III - Servidoras gestantes e lactantes.
Parágrafo único: Para fins de evitar contaminação pelo COVID-19 (novo CoronaVírus), os servidores municipais estão dispensados do registro de ponto eletrônico, devendo o controle ser realizado de forma manual por planilhas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação municipal.
Art. 17. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.